Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
STF: "Pretendido reconhecimento de atipicidade penal do comportamento atribuído ao paciente. Improcedência (...). A jurisprudência dos Tribunais – inclusive aquela emanada do Supremo Tribunal Federal – tem assinalado, tratando-se de exercício ilegal da Advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao profissional, que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada.” (HC 74.471, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-3-97, 1ª Turma, DJE de 20-3-09)
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